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Empresas que doarem produtos de combate à Covid-19 ao TSE serão isentos de ICMS

Regra consta em decreto assinado pelo governador e publicado no Diário Oficial do Estado

Por Redação Paraíba Atual em 10/09/2020 às 09:29:03
Foto: Roberto Jayme/Ascom/TSE

Foto: Roberto Jayme/Ascom/TSE

Empresas paraibanas que doarem materiais e produtos específicos de combate ao coronavírus a órgãos da Justiça Eleitoral estarão isentas de pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). A nova regra consta em decreto publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quinta-feira (10) e assinada pelo governador João Azevêdo (Cidadania).

Essas doações são para garantir a segurança dos voluntários e eleitores durante as eleições municipais de 2020. Sendo assim, as doações de mercadorias listadas no DOE devem ser realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral.

Na lista de produtos passíveis de isenção fiscal, estão itens como máscara de proteção, álcool gel, caneta esferográfica de tinta azul, fita adesiva para marcação de distanciamento social, posters impressos em tinta colorida com recomendações sanitárias, entre outros.

É importante ficar atento, contudo, às especificações que constam no decreto, porque alguns dos itens têm regras muito bem definidas.

A isenção prevista no decreto inclui o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação; diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber; produto resultante da sua industrialização.

Lista de mercadoria para doações

  • Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional;
  • Ãlcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica Nº 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml;
  • Ãlcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica Nº 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool;
  • Ãlcool Extra Neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10;
  • Ãlcool Hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10;
  • Ãlcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc);
  • Frasco Ãlcool Pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00;
  • Frasco Ãlcool Líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00;
  • Tampa Fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00;
  • Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00;
  • Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul 2905.32.00;
  • Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020);
  • Gatilho para borrifador para Ãlcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM;
  • Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação);
  • Fita adesiva para marcação de distanciamento social;
  • Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias;
  • Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54cm x 74cm com recomendações sanitárias.

Fonte: G1 Paraíba

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