Reclama PB

Jornal é condenado por expor vida de casal gay sem autorização

Por Redação em 22/10/2018 às 10:06:11

Publicar reportagem sobre a vida de um casal homoafetivo, sem o seu consentimento, configura excesso no direito à informação, ferindo direitos de personalidade. Afinal, o inciso X, do artigo 5ª, da Constituição, diz que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, assegurando o direito à indenização por danos morais ou materiais decorrentes desta violação.

Por isso, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou um jornal do interior a pagar R$ 15 mil, a título de danos morais, por divulgar o casamento de dois homossexuais, sem o consentimento deles. Sem entrevistas para produzir a reportagem, a jornalista se valeu das informações divulgadas na página do casal no Facebook.

O relator da Apelação, desembargador Eduardo Kraemer, disse que o ato de buscar informações e fotos na rede social, para ""enriquecer a reportagem"", se revela extremamente ""abusivo, invasivo e irresponsável"". Um jornal não pode pegar esse conteúdo para embasar reportagens sem autorização das partes envolvidas.

A repercussão e a exposição geradas por uma reportagem de jornal não podem ser comparadas com a exposição na página pessoal das partes, que fica visível apenas a amigos, conhecidos ou interessados, ponderou o julgador. ""É evidente que os autores tinham receio disso e, por isso, não quiseram se expor. Era um direito legítimo deles. Ninguém é obrigado a ter sua história e imagem publicadas em um jornal, contra a sua vontade, apenas porque o jornal entende que o fato é relevante e de interesse público"", escreveu no acórdão.

Reportagem histórica
No dia 30 de março de 2014, numa pequena localidade do município de Cachoeira do Sul, a reportagem do jornal se dirigiu à residência do casal homoafetivo, formado por dois homens, que havia anunciado a data de seu casamento no Facebook. A ideia era fazer uma matéria mostrando a história de relacionamento dos dois, com detalhes da vida pessoal. Afinal, era a primeira vez que uma união civil homoafetiva seria formalizada no Cartório de Registro Civil da cidade.

Um dos autores que se encontrava em casa naquele momento, no entanto, não se empolgou com a ideia. Respondeu à jornalista que não tinha interesse em dar destaque ao fato nem na divulgação da reportagem jornalística. Disse que tinha ciência dos transtornos que tal publicação poderia causar e que preferia preservar a intimidade e privacidade do casal. Segundo informações do acórdão, a jornalista teria informado que não haveria problema, pois retiraria do Facebook o conteúdo necessário para fazer a matéria.

E assim foi feito. A matéria foi publicada na noite do dia 30, na versão on-line, e no dia 31, na versão impressa do jornal, com o seguinte título: ""Casal de homens pede licença para casar"". Ilustrada por uma foto do casal, a reportagem expôs a vida privada e profissional dos autores �-, informando, inclusive, o nome das empresas em que trabalhavam. A legenda informava: ""F. e M.: casamento oficializado ainda neste mês de abril"".

Repercussão negativa
A reportagem foi motivo de muitos comentários, alguns ofensivos e desrespeitosos, causando situações vexatórias e humilhantes. Em face da repercussão negativa, o casal pediu, via citação extrajudicial, que o jornal retirasse a matéria da versão digital. Como não foi atendido, resolveu ajuizar ação indenizatória por danos morais, já que não tinha autorizado a exposição.

Citado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul, o jornal apresentou contestação. Defendeu que a divulgação do matrimônio homoafetivo pela imprensa é situação corriqueira, que há interesse público e relevância. Mesmo que o assunto seja polêmico ou gere controvérsias, alegou, a imprensa deve cumprir o seu papel, informando à sociedade sobre os fatos. Disse que a reportagem se limitou a contar a ""cativante história do casal"", exaltando a convivência saudável entre eles, sem desqualificar ou denegrir a imagem de nenhum dos autores. E como os autores se expuseram abertamente no Facebook, de forma livre, não se poderia falar de violação da intimidade.

Sentença procedente
A juíza Magali Wickert de Oliveira julgou procedente a ação, por entender que a exposição não autorizada da imagem e de fatos da vida dos autores feriu direitos de personalidade assegurados no artigo 5º da Constituição. Destacou que a repercussão foi tão negativa que o casal teve de se mudar da cidade, segundo testemunhas. Em síntese, a matéria violou o direito à intimidade, pois os autores haviam deixado claro que não tinham interesse em expor suas vidas.

A magistrada observou que a construção narrativa dá a entender que os autores deram declarações à jornalista, a fim de subsidiar a redação da matéria, sugerindo que houve anuência com a publicação. Este detalhe, segundo a julgadora, demonstra que a reportagem não teve mero caráter informativo, mas se valeu de mecanismos que levaram o leitor a crer que o casal concordou com a exposição de sua vida pessoal �- e esse não era o caso dos autos.

""Não se trata, portanto, de mera divulgação de notícia que, segundo o réu, é histórica e merece espaço, mas sim de manchete que expôs a vida privada e profissional dos autores, inclusive com divulgação de foto, tudo isso sem a autorização exigida, o que consubstancia em abuso de direito e caracteriza ato ilícito a ser indenizado"", escreveu na sentença. Ela arbitrou o quantumindenizatório em RS 15 mil. O processo tramitou sob segredo de justiça no primeiro grau.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

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JA 729