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TJ mantĂ©m condenação de ex-prefeito de Santo AndrĂ© por improbidade administrativa

Por ASCOM TJPB em 07/11/2018 às 10:30:56
Foto reprodução

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A Primeira CĂąmara CĂ­vel do Tribunal de Justiça da ParaĂ­ba deu provimento parcial ao recurso do ex-prefeito do MunicĂ­pio de Santo AndrĂ©, JosĂ© Herculano Marinho Irmão, apenas para minorar a multa civil aplicada na sentença do JuĂ­zo da Comarca de Juazeirinho, mantendo a decisão que o condenou por improbidade administrativa nos demais termos. O julgamento da Apelação CĂ­vel nÂș 0005125-51.2013.815.0631 ocorreu nesta terça-feira (6), por unanimidade, e teve a relatoria do juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão.

O MinistĂ©rio PĂșblico estadual interpĂŽs, no 1Âș Grau, Ação Civil PĂșblica por Ato de Improbidade Administrativa, apĂłs Procedimento Administrativo nÂș 11/2017, que tramitou junto à Promotoria de Defesa do PatrimĂŽnio PĂșblico da Comarca de Juazeirinho, no qual se constatou irregularidades cometidas pelo ex-prefeito na locação de motocicletas, pagamento de empenhos em valores superiores aos contratos de locação de idĂȘntica espĂ©cie e, por fim, frustração de procedimento licitatĂłrio. 

Na sentença, o magistrado condenou o ex-gestor a suspensão dos direitos polĂ­ticos, por cinco anos; e multa no valor de 10 vezes o valor da remuneração percebida pelo mesmo, à Ă©poca do encerramento do seu cargo. Inconformado, o ex-prefeito recorreu da decisão alegando a prejudicial de prescrição da pretensão autoral e as preliminares de nulidade das provas colhidas no inquĂ©rito civil pĂșblico; não conclusão do feito e ofensa aos princĂ­pios da ampla defesa; ilegitimidade passiva/ofensiva ao litisconsĂłrcio; e cerceamento de defesa por dispensa da audiĂȘncia da instrução e julgamento.

No mĂ©rito, a defesa alegou, ainda, ausĂȘncia de conduta capaz de ensejar atos de improbidade, inexistĂȘncia de efetivo prejuĂ­zo ao erĂĄrio e excesso de dosimetria da pena. Ao final, pediu pelo provimento do recurso com o julgamento improcedente da demanda.

Ao analisar a prejudicial de prescrição, o juiz convocado Alexandre Targino ressaltou que não houve decurso do prazo de prescrição quinquenal. Quanto às quatro preliminares arguidas pela defesa, o magistrado rejeitou todas. 

Ao apreciar o mĂ©rito, o relator citou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para a configuração do ato de improbidade administrativa que cause prejuĂ­zo ao erĂĄrio, necessita da comprovação do efetivo prejuĂ­zo material como critĂ©rio objetivo, alĂ©m da demonstração do nexo de causalidade entre a ação e ou omissão e o prejuĂ­zo a municipalidade, admitindo-se as condutas nas modalidades culposa e dolosa.

"De forma clara sobrou provada a conduta imposta ao agente, mormente porque as provas acostadas aos autos, demonstraram a prĂĄtica dos atos imputados", disse o juiz Alexandre Targino.

O magistrado minorou, tão somente, a multa civil para cinco vezes o valor da remuneração recebida à Ă©poca do cargo, em atenção aos princĂ­pios da proporcionalidade e razoabilidade. "Mostrando-se excessiva a multa civil, cabe ao Tribunal realizar a sua adequação ao caso concreto, sopesando a gravidade do dano e inibindo, com razoabilidade e proporcionalidade, a prĂĄtica de novos atos Ă­mprobos", concluiu.

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