A Primeira CĂąmara CĂvel do Tribunal de Justiça da ParaĂba deu provimento parcial ao recurso do ex-prefeito do MunicĂpio de Santo AndrĂ©, JosĂ© Herculano Marinho Irmão, apenas para minorar a multa civil aplicada na sentença do JuĂzo da Comarca de Juazeirinho, mantendo a decisão que o condenou por improbidade administrativa nos demais termos. O julgamento da Apelação CĂvel nÂș 0005125-51.2013.815.0631 ocorreu nesta terça-feira (6), por unanimidade, e teve a relatoria do juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão.
O MinistĂ©rio PĂșblico estadual interpĂŽs, no 1Âș Grau, Ação Civil PĂșblica por Ato de Improbidade Administrativa, apĂłs Procedimento Administrativo nÂș 11/2017, que tramitou junto à Promotoria de Defesa do PatrimĂŽnio PĂșblico da Comarca de Juazeirinho, no qual se constatou irregularidades cometidas pelo ex-prefeito na locação de motocicletas, pagamento de empenhos em valores superiores aos contratos de locação de idĂȘntica espĂ©cie e, por fim, frustração de procedimento licitatĂłrio.
Na sentença, o magistrado condenou o ex-gestor a suspensão dos direitos polĂticos, por cinco anos; e multa no valor de 10 vezes o valor da remuneração percebida pelo mesmo, à Ă©poca do encerramento do seu cargo. Inconformado, o ex-prefeito recorreu da decisão alegando a prejudicial de prescrição da pretensão autoral e as preliminares de nulidade das provas colhidas no inquĂ©rito civil pĂșblico; não conclusão do feito e ofensa aos princĂpios da ampla defesa; ilegitimidade passiva/ofensiva ao litisconsĂłrcio; e cerceamento de defesa por dispensa da audiĂȘncia da instrução e julgamento.
No mĂ©rito, a defesa alegou, ainda, ausĂȘncia de conduta capaz de ensejar atos de improbidade, inexistĂȘncia de efetivo prejuĂzo ao erĂĄrio e excesso de dosimetria da pena. Ao final, pediu pelo provimento do recurso com o julgamento improcedente da demanda.
Ao analisar a prejudicial de prescrição, o juiz convocado Alexandre Targino ressaltou que não houve decurso do prazo de prescrição quinquenal. Quanto às quatro preliminares arguidas pela defesa, o magistrado rejeitou todas.
Ao apreciar o mĂ©rito, o relator citou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para a configuração do ato de improbidade administrativa que cause prejuĂzo ao erĂĄrio, necessita da comprovação do efetivo prejuĂzo material como critĂ©rio objetivo, alĂ©m da demonstração do nexo de causalidade entre a ação e ou omissão e o prejuĂzo a municipalidade, admitindo-se as condutas nas modalidades culposa e dolosa.
"De forma clara sobrou provada a conduta imposta ao agente, mormente porque as provas acostadas aos autos, demonstraram a prĂĄtica dos atos imputados", disse o juiz Alexandre Targino.
O magistrado minorou, tão somente, a multa civil para cinco vezes o valor da remuneração recebida à Ă©poca do cargo, em atenção aos princĂpios da proporcionalidade e razoabilidade. "Mostrando-se excessiva a multa civil, cabe ao Tribunal realizar a sua adequação ao caso concreto, sopesando a gravidade do dano e inibindo, com razoabilidade e proporcionalidade, a prĂĄtica de novos atos Ămprobos", concluiu.