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TJPB mantĂ©m condenação de rĂ©us que cometeram latrocĂ­nios tentados e roubos majorados

Por Redação em 12/11/2018 às 11:23:15

A CĂąmara Criminal do Tribunal de Justiça da ParaĂ­ba manteve decisão do JuĂ­zo da Vara Única da Comarca de São Bento, que condenou Edenilson Campos da Silva e Josierick de Oliveira Rodrigues à pena de 18 anos, quatro meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 170 dias-multa pela prĂĄtica de latrocĂ­nios tentados e roubos majorados. A Apelação Criminal nÂș 0000322-17.2014.815.0881 foi relatada pelo desembargador ArnĂłbio Alves TeodĂłsio, que votou pelo desprovimento dos apelos, em harmonia com o parecer do MinistĂ©rio PĂșblico, sendo acompanhado por unanimidade.

De acordo com os autos, no dia 9 de março de 2014, os rĂ©us realizaram a subtração de quatro celulares, com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, sendo trĂȘs vĂ­timas atingidas pelos disparos. Os rĂ©us foram presos em flagrante delito com os objetos e a arma do crime, alĂ©m de terem sido reconhecidos pelas vĂ­timas.

Inconformados com a condenação em primeira instĂąncia, os rĂ©us apelaram, pugnando pela desclassificação do crime de latrocĂ­nio tentado para o crime de roubo simples, sob o argumento de que não ficou comprovada a intenção de matar e nem a ocorrĂȘncia de lesão corporal grave. Alternativamente, pediram a aplicação do redutor mĂĄximo de 2/3 em face da tentativa. No tocante ao delito de roubo qualificado, insurgiram-se em relação à dosimetria das penas, na qual pediram a redução pelo reconhecimento das atenuantes da confissão espontĂąnea e da menoridade e a redução da fração quanto às majorantes, alegando que foram fixadas no patamar mĂĄximo legal sem a devida fundamentação. Por fim, que fossem modificados os regimes de cumprimento das sanções.

O relator da Apelação Criminal, desembargador ArnĂłbio TeodĂłsio, disse não haver dĂșvidas quanto à materialidade e a autoria dos crimes, tanto que, em suas razões recursais não rebateram à autoria, mas alegaram, apenas, que não tiveram intenção de matar e nem ficou comprovada a ocorrĂȘncia de lesão corporal grave nas vĂ­timas. Com isso, afirmou ser inviĂĄvel pelas provas dos autos o pleito de desclassificação do crime de latrocĂ­nio, na forma tentada, para roubo simples.

O desembargador disse que o dolo de subtrair os bens das vĂ­timas e a intenção de ceifar suas vidas em prol de conseguir esse intento, independente do grau das lesões sofridas, ou de assumir o risco de matar, caracteriza o latrocĂ­nio na forma tentada. Por fim, o magistrado entendeu que o juiz sentenciante, dentro de sua discricionariedade, aplicou um patamar justo, observando ser impossĂ­vel a redução das penas aquĂ©m do mĂ­nimo legal em face da presença de circunstĂąncias atenuantes, conforme vedação da SĂșmula nÂș 231 do Superior Tribunal de Justiça.

"Para uma escorreita aplicação das referidas majorantes, faz-se necessĂĄrio a fundamentação motivada quando a exasperação da pena for aplicada em patamar acima de 1/3, não sendo suficiente a mera indicação do nĂșmero de causas de aumento. No caso, o magistrado fundamentou e aplicou um percentual legĂ­timo de dois quintos", finalizou.

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