Reclama PB

Justiça cancela posse do vereador Carlão do Cristo na CMJP

Por Redação Paraíba Atual em 01/02/2019 às 17:24:47

O juiz da 3ª Vara de Fazenda Pu?blica de João Pessoa, Gutemberg Pereira, acatou ação do suplente de vereador Marcilio Pedro Siqueira (PMN) e suspendeu a posse do vereador Carlão do Cristo, que havia assumido a titularidade na Câmara Municipal de João Pessoa (CMJP) nesta quinta-feira (31).

A alegação é que Carlão não obteve 10% do quociente eleitoral pra assumir a titularidade do mandato.

Apesar de suspender a posse de Carlão, o juiz não determinou que Marcílio assuma o cargo, como foi pedido na ação.

Veja o texto da decisão:

Poder Judicia?rio da Parai?ba

3a Vara de Fazenda Pu?blica da Capital

PROCEDIMENTO COMUM (7) 0803542-49.2019.8.15.2001

Vistos, etc.

R. ontem por volta das 15:30h.

DECISA?O

MARCI?LIO PEDRO SIQUEIRA FERREIRA, devidamente qualificado, ajuizou Ac?a?o de Tutela Inibito?ria c/c Obrigac?a?o de Fazer contra o MUNICI?PIO DE JOA?O PESSOA/PB e CARLOS ANTO?NIO DE BARROS, tambe?m devidamente qualificados.

Assevera que foi candidato a Vereador nas Eleic?o?es Municipais de 2016, tendo concorrido ao cargo pela Coligac?a?o PRB/PMN "Forc?a da Unia?o por Joa?o Pessoa IV" e obtido 2.159 (dois mil, cento e cinquenta e nove) votos, consagrando-se primeiro suplente da coligac?a?o, segundo seus argumentos.

Alega, tambe?m, que nas Eleic?o?es Estaduais de 2018, o enta?o Vereador Eduardo Carneiro, eleito pela Coligac?a?o PV/PROS/PRTB "Trabalho de Verdade II", foi eleito para o cargo de Deputado Estadual, tendo renunciado o mandato de Vereador em 31.01.2019 para assumir a vaga na Assembleia Legislativa do Estado da Parai?ba. No entanto, o Promovente, aduz, que mesmo sendo o primeiro suplente da sua coligac?a?o, a Mesa Diretora da Ca?mara Municipal de Joa?o Pessoa/PB afrontou a legislac?a?o eleitoral e decidiu dar posse ao Sr. Carlos Anto?nio de Barros, primeiro suplente da Coligac?a?o onde deu-se a vaga ora em disputa e que o mesmo obteve 1.269 votos.

Afirma, ainda, que em raza?o da CLA?USULA DE BARREIRA, aplicada a?s Eleic?o?es de 2016 (um candidato na?o sera? eleito se o total de votos recebidos na?o corresponder a, pelo menos, 10% do quociente eleitoral) nenhum dos outros candidatos da Coligac?a?o PV/PROS/PRTB poderia ser convocado para a vaga do Vereador Eduardo Carneiro, pois diante do sistema proporcional, os candidatos que na?o obtiverem 10% (dez por cento) do quociente eleitoral (QE) na?o podem ser empossados.

Diante disso, requer que seja deferida a tutela proviso?ria de urge?ncia para que a Ca?mara Municipal de Joa?o Pessoa/PB se abstenha de dar posse a Suplente que na?o atingiu a votac?a?o mi?nima de 10% do quociente eleitoral, em relac?a?o a vaga oriunda da renu?ncia do Vereador Eduardo Carneiro, suspendendo a posse do suplente Carlos Anto?nio de Barros e, concomitantemente, de? posse imediata ao Promovente, no Cargo de Vereador do Munici?pio de Joa?o Pessoa, ou de forma alternativa, requer que a Ca?mara Municipal se abstenha de dar posse - bem como, seja oficiado a? Justic?a Eleitoral especificamente a 64o Zona Eleitoral para que proceda ao ca?lculo de redistribuic?a?o das sobras de vagas, respeitando-se a regra da cla?usula de barreira e seja ao final determinada a posse do Promovente.

Juntou documentos.

E? o Relato?rio. PASSO A DECIDIR SOBRE O PEDIDO DE TUTELA DE

URGE?NCIA.

1. Inicialmente, devo registrar que a ac?a?o foi distribui?da 31.01.2019, por volta das 15h:30min, chegando a este Magistrado nesta data. Ocorre que, o Magistrado tem um prazo 05 dias para proferir Decisa?o em caso de urge?ncia, conforme o que determina o art. 226, I, do CPC/2015.

2. QUANTO A COMPETE?NCIA DA JUSTIC?A COMUM ESTADUAL PARA CONHECER E JULGAR A PRESENTE MATE?RIA.

Na verdade o Promovente argumentou com precisa?o e colacionou vasta jurisprude?ncia sobre o tema, onde se confirma que a posic?a?o jurisprudencial dominante e? no sentido de que - a Compete?ncia da Justic?a Eleitoral cessa com a diplomac?a?o dos eleitos. Basta averiguar o Aco?rda?o do Recurso Extraordina?rio de no 948.570/ Amazonas, Decisa?o proferida pela Suprema Corte em 08/03/2016 que tem a seguinte Ementa: "MANDADO DE SEGURANC?A. ORDEM DE CONVOCAC?A?O DE SUPLENTE DE DEPUTADO ESTADUAL. PRELIMINARES DE INCOMPETE?NCIA ABSOLUTA E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADAS. A COMPETE?NCIA DA JUSTIC?A ELEITORAL CESSA COM A DIPLOMAC?A?O DOS ELEITOS. EXPULSA?O DO SUPLENTE PELO PARTIDO POLI?TICO. OBSERVA?NCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CANCELAMENTO DA FILIAC?A?O. MANDATO PERTENCENTE AO PARTIDO POLI?TICO. SEGURANC?A CONCEDIDA. (I. E? da compete?ncia da Justic?a Comum Estadual o julgamento de Mandado de Seguranc?a em que se discute a ordem de convocac?a?o de suplente de Deputado Estadual. II. A compete?ncia da Justic?a Eleitoral cessa com a diplomac?a?o dos eleitos. III. Omissis)"

Em face do exposto, reconhec?o e assumo a jurisdic?a?o sobre a presente demanda.

3. O caso em ana?lise, iniciou-se em raza?o de ato da Mesa Diretora da Ca?mara Municipal de Joa?o Pessoa/PB que indeferiu o pedido formulado pelo Promovente que alega ser o 1o Suplente apto a assumir a vaga deixada pelo enta?o Vereador Eduardo Carneiro e determinou a posse do Suplente Carlos Anto?nio de Barros - tambe?m conhecido em sua comunidade por CARLA?O DO CRISTO.

Em resumo busca o Postulante MARCI?LIO PEDRO SIQUEIRA FERREIRA, que concorreu ao pleito Municipal de Joa?o Pessoa no ano de 2016, pela Coligac?a?o "PRB/PMN" - FORC?A DA UNIA?O POR JOA?O PESSOA IV - e obteve 2.159 votos, busca preencher ou ocupar a vaga de Vereador deixada por Eduardo Carneiro, que eleito foi pela Coligac?a?o "PV/PROS/PRTB" - TRABALHO DE VERDADE II - mas que na atualidade, eleito Deputado Estadual no u?ltimo pleito de Outubro/2018, esta? prestes a assumir o novo mandato, e assim abrindo vaga no Legislativo Municipal.

Fac?o registrar que, no outro lado da questa?o encontra-se o Sr. Carlos Anto?nio de Barros, vinculado a mesma coligac?a?o PV/PROS/PRTB cuja vaga foi aberta, repetindo, em face da assunc?a?o do Vereador Eduardo Carneiro ao mandato de Deputado Estadual, pois o Sr. Carlos Anto?nio obteve 1.269 votos. Isso e? fato - diante da documentac?a?o apresentada.

Segundo o que se registra pela documentac?a?o apresentada, o QUOCIENTE ELEITORAL DO MUNICI?PIO DE JOA?O PESSOA , NO U?LTIMO PLEITO MUNICIPAL DE 2016, ATINGIU O NU?MERO DE 14.193 - essa e? a regra que a Lei determina, focalizando o nu?mero de votos va?lidos que sera? dividido pelo nu?mero de vagas a ser preenchida; a Lei Eleitoral no 13.165 de 29/09/2015 - que ficou batizada como A MINI REFORMA ELEITORAL ALTEROU OS DIPLOMAS ELEITORAIS DE UM MODO GERAL, A COMEC?AR PELO VELHO CO?DIGO ELEITORAL - QUE TEVE SEUS ARTIGOS 147/150 QUE TRATA EXATAMENTE DA MATE?RIA EM FOCO, VISIVELMENTE ALTERADOS, CONFORME O TRANSCRITO:

"Art. 108. Estara?o eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligac?a?o que tenham obtido votos em nu?mero igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partida?rio indicar, na ordem da votac?a?o nominal que cada um tenha recebido. (Redac?a?o dada pela Lei no 13.165, de 2015)

Para?grafo u?nico. Os lugares na?o preenchidos em raza?o da exige?ncia de votac?a?o nominal mi?nima a que se refere o caput sera?o distribui?dos de acordo com as regras do art. 109. (Inclui?do pela Lei no 13.165, de 2015)"

"Art. 109. Os lugares na?o preenchidos com a aplicac?a?o dos quocientes partida?rios e em raza?o da exige?ncia de votac?a?o nominal mi?nima a que se refere o art. 108 sera?o distribui?dos de acordo com as seguintes regras: (Redac?a?o dada pela Lei no 13.165, de 2015)

I - dividir-se-a? o nu?mero de votos va?lidos atribui?dos a cada partido ou coligac?a?o pelo nu?mero de lugares definido para o partido pelo ca?lculo do quociente partida?rio do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligac?a?o que apresentar a maior me?dia um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda a? exige?ncia de votac?a?o nominal mi?nima; (Redac?a?o dada pela Lei no 13.165, de 2015)

II - repetir-se-a? a operac?a?o para cada um dos lugares a preencher; (Redac?a?o dada pela Lei no 13.165, de 2015)

III - quando na?o houver mais partidos ou coligac?o?es com candidatos que atendam a?s duas exige?ncias do inciso I, as cadeiras sera?o distribui?das aos partidos que apresentem as maiores me?dias. (Redac?a?o dada pela Lei no 13.165, de 2015)

§ 1 o O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligac?a?o for contemplado far-se-a? segundo a ordem de votac?a?o recebida por seus candidatos. (Redac?a?o dada pela Lei no 13.165, de 2015)

§ 2 o Somente podera?o concorrer a? distribuic?a?o dos lugares os partidos ou as coligac?o?es que tiverem obtido quociente eleitoral. (Redac?a?o dada pela Lei no 13.165, de 2015)

§ 3 o Podera?o concorrer a? distribuic?a?o dos lugares todos os partidos e coligac?o?es que participaram do pleito. (Redac?a?o dada pela Lei no 13.488, de 2017)"

Logo, numa visa?o inicial sobre a presente questa?o, se percebe que o Sr. Carlos Anto?nio de Barros, que obteve 1.269 votos - na?o atingiu o quorum da CLA?USULA DE BARREIRA, que no pleito Municipal de 2016 ficou no patamar de 14.193 - e a Cla?usula de Barreira corresponde a 10% desse nu?mero, chegando-se a exige?ncia mi?nima de 1.419 votos. Por fim, qualquer postulante teria que, no mi?nimo alcanc?ar esse montante de votac?a?o para se habilitar ao preenchimento de uma vaga no legislativo mirim.

Assim sendo, repito, numa visa?o inicial sobre a questa?o o Sr. Carlos Anto?nio de Barros, tambe?m conhecido por - Carla?o do Cristo - na?o esta? habilitado a assumir a vaga deixada pelo parceiro partida?rio - porque sua votac?a?o na?o atingiu a Cla?usula de Barreira. Dessa forma, acolho parcialmente o pedido de TUTELA DE URGE?NCIA PARA ASSIM DETERMINAR AO EXCELENTI?SSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CA?MARA MUNICIPAL DE JOA?O PESSOA, QUE SE ABSTENHA DE DAR POSSE AO SR. CARLOS ANTO?NIO DE BARROS, PORTADOR DO CPF No 450.775.094-68. SE PORVENTURA A POSSE JA? TIVER SIDO EFETIVADA, LOGO QUE TOMAR CONHECIMENTO DA PRESENTE DECISA?O - PROCEDA-SE O CANCELAMENTO DA MESMA, TUDO ATE? SEGUNDA ORDEM DESTE JUI?ZO.

DEIXO PORE?M DE AUTORIZAR, CONFORME REQUERIDO, A POSSE DO PROMOVENTE MARCI?LIO PEDRO SIQUEIRA FERREIRA, POR NA?O ESTA? CONVENCIDO DA LEGITIMIDADE DE SEU DIREITO, EM QUE PESE A VASTA DOCUMENTAC?A?O APRESENTADA MAS ESTE JUI?ZO RECEBEU A PRESENTE CAUSA, A MENOS DE 24 HORAS E, POR MEDIDA DE PRUDE?NCIA, PREFIRO ENFRENTAR ESSE TEMA APO?S O ESGOTAMENTO COMPLETO DA ANA?LISE DAS PROVAS E INCLUSIVE DOS DOCUMENTOS QUE IREI REQUISITAR AO TRE/PB.

EM FACE DO EXPOSTO E NUMA VISA?O INICIAL DE PROCESSO, COM O APOIO DEVIDO DO ART. 300, § 2o, DO CPC/15 - DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGE?NCIA POSTULADA, PARA ASSIM DETERMINAR AO EXCELENTI?SSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CA?MARA MUNICIPAL DE JOA?O PESSOA, QUE SE ABSTENHA DE DAR POSSE AO SR. CARLOS ANTO?NIO DE BARROS, PORTADOR DO CPF No 450.775.094-68 NO CARGO DE VEREADOR DESTA CAPITAL, EM FACE DA VAGA DEIXADA PELO VEREADOR EDUARDO CARNEIRO QUE EVOLUIU PARA O CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL, E SE PORVENTURA A POSSE JA? TIVER SIDO EFETIVADA, LOGO QUE TOMAR CONHECIMENTO DA PRESENTE DECISA?O - PROCEDA-SE O CANCELAMENTO DA MESMA, TUDO ATE? SEGUNDA ORDEM DESTE JUI?ZO.

DE?-SE CIE?NCIA AO PROMOVENTE.

OFICIE-SE AO PRESIDENTE DA CA?MARA MUNICIPAL DESTA CAPITAL, ACRESCENTANDO QUE, MESMO NA?O TENDO PERSONALIDADE JURI?DICA MAS A CA?MARA MUNICIPAL TEM DIREITO A DEFENDER O SEU MUNUS, PODENDO PARTICIPAR DA DEMANDA.

CITEM-SE O MUNICI?PIO DE JOA?O PESSOA, NA PESSOA DO PROCURADOR GERAL DO MUNICI?PIO E TAMBE?M O SR. CARLOS ANTO?NIO DE BARROS, CONHECIDO EM SUA COMUNIDADE POR "CARLA?O DO CRISTO", PARA QUERENDO, OFERECEREM CONTESTAC?O?ES, NO PRAZO E NA FORMA DA LEI.

CUMPRA-SE EM CARA?TER DE URGE?NCIA.

Joa?o Pessoa, 01 DE FEVEREIRO DE 2019 (14:25H)

Juiz(a) de Direito

Assinado eletronicamente por: GUTEMBERG CARDOSO PEREIRA http://pje.tjpb.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 19020114335087100000018461957 ID do documento: 18972354

Comunicar erro
JA 729